O Poder de absolver os penitentes é um poder vicário de Direito Divino, delegado por Deus à sua Igreja, na pessoa dos sacerdotes. Pela ordenação, todo sacerdote recebe radicalmente o poder de absolver. Mas, para exercê-lo, ordenada e validamente, deve receber esta faculdade de quem é de direito.Normalmente, o sacerdote recebe a faculdade de ouvir confissões do bispo diocesano.
Mas há casos nos quais o sacerdote recebe diretamente da Igreja - como estabelece o Código de Direito de Direito Canônico - a faculdade de que carece. Diz-se que, neste casos, a Igreja supre a faculdade, ou a delega ao sacerdote que não a possui.
É interessante notar que esta ''jurisdição'' para ouvir confissões é chamada jurisdição imperfeita e se distingue da jurisdição em sentido estrito, que pertence à Igreja docente e está ligada ao poder de governo. Portanto o seu exercício não implica
em nenhum ato de governo ou usurpação do poder da hieratquia. E o Código de Direito Canônico em vigor nem chama mais esse poder de ''jurisdição'', reservando esta denominação apenas para o poder de regime (cânon 129), o qual incide diretamente na ordem externa da Igreja, enquanto a faculdade de absolver se dirige ao foro interno de consciência (cfr. Comentário ao Cânon 966, do Pe. Jesus Hortal SJ).O Sacerdote, portanto, que não recebeu do bispo diocesano essa faculdade ou o que dela foi privado, sem motivo grave, pode não só válida, mas licitamente valer-se do Direito Canônico desde que ocorra um dos casos nos quais há delegação automática desta faculdade necessária, ou outros que, segundo a doutrina comum dos canonistas, a eles se reduzem, tendo em vista especialmente os lugares paralelos do Código e, bem assim, os princípios gerais do Direito de acordo com os cânones 17 e 19.
O Código de Direito Canônico, no cânon 976, estabelece que qualquer sacerdote tem faculdade de absolver válida e licitamente de todos os pecados e censuras a todos os penitentes que estiverem em perigo de morte, sem qualquer exceção; mesmo que esteja presente um outro sacerdote aprovado. Não importa, segundo o cânon, que tal perigo provenha de causa intríseca (doença, extrema velhice, parto dificil, etc.), ou de causa extrínseca (guerra, terremoto, incêndio, operação, etc.). E os canonistas assimilam aos que estão em perigo de morte: as pessoas sitiadas pelo inimigo numa cidade, os que se acham em perigo de demência perpétua, como também os que se encontram em tal situação no presente que, depois, não disponham mais de confessores que os absolvam.
Mas ainda, é doutrina comum dos teólogos e canonistas que a necessidade grave de muitos (isto é, geral ou pública) se equiparam à necessidade extrema de cada um: ''Gravis necessitas communis extremae equiparatur'' (P. Palazzini, Dictionarium Morale canonicum, vol. I, p. 571).
Ora, na situação atual da Igreja, com a dessacralização e o escândalo generalizados, o relacionamento com bispos e padres engalados numa renovação eclesial que se afasta da Tradição constitui, para nã raros fiéis, perigo concreto de perder a pureza e integridade da fé, sem a qual ninguém se salva. Neste sentido, pode-se assimilar hoje a condição do católico fiel à Tradição de sempre àqueles que se acham em perigo de morte corporal, com o agravante de que se trata de ''morte espiritual''.
Trata-se, portanto, de uma necessidade grave e pública perfeita equiparável ao perigo de morte. Aplica-se então o dispositivo do cânon 976.
Caso permaneça alguma dúvida sobre este poder concedido diretamente pelo Direito, a Igreja supre a faculdade que falta, conforme estabelece o cânon 144: ''No erro comum de fato ou de direito, bem como na dúvida positiva e provável, de direito ou de fato, a Igreja supre, para o foro externo e interno, o poder executivo de regime''.
''A suplência do poder executivo de regime (jurisdição) diz o canonista Jesus Hortal comentando este cânon, fundamenta-se no bem comum, a fim de evitar a incerteza sobre a validade de certos atos da autoridade. Por isso independe do título em que se apóia e até da boa fé de quem a provoca. Um sacerdote, por exemplo, que careça da faculdade de ouvir confissões, pode colocar-se em circunstâncias tais que induzam ou induziriam os presentes a pensar falsamente que essa faculdade lhe foi concedida. Basta isso para que se produza a suplência, mesmo que ele - carecendo de causa justa para essa ação - esteja agindo de modo gravemente ilícito''.
''Qualquer sacerdote, explica São Tómas, em virtude do poder de ordem, tem poder indiferente sobre todos [os homens] e para todos os pecados; o fato de não poder absolver todos de todos os pecados depende da jurisdição imposta pela lei eclesiástica. Mas já que 'a necessidade não está sujeita à lei' [conf. Consilium de obser. Ieium. De Reg. Iur.. (V Decretal) c. 4], em caso de necessidade, não está impedido pela disposição da Igreja de poder absolver mesmo sacramentalmente, dado que possui o poder de ordem'' (S. Th. Supplementum Q. 8, a 6).
Em caso de necessidade, se é obrigado a prestar socorro, dentro dos limites das próprias possibilidades; o que, para um Sacerdote equivale a dizer dentro dos limites do poder de ordem. Por isso, segundo os moralistas e canonistas, na necessidade extrema de cada um e na necessidade grave de muitos, o padre é obrigado, sob pena de pecado mortal, a dar a absolvição sacramental, mesmo se privado da faculdade ordinária.
Santo Afonso afirma que até o padre ''excomungado vitando, se pode validamente administrar os sacramentos, está obrigado a administrá-los 'in articulo mortis' [isto é, na necessidade extrema do particular que equivale à grave necessidade de muitos] por preceito divino e natural, a que não se poderia opor o preceito da Igreja'' (Theol. Moralis I 6 tract. 4, n. 560).
Quando o exige a extrema necessidade de cada um e a grave necessidade de muitos, o exercício do poder de Ordem, em toda a sua extensão é posto em ação, não pela vontade do superior hierárquico, mas diretamente pelo próprio estado de necessidade.


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